jun 11 2015

TRT2 Uso de e-mail corporativo para fins pessoais é mau procedimento e gera demissão por justa causa

Uma empresa que comercializa materiais de escritório entrou com recurso ordinário no TRT da 2ª Região, questionando decisão da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, que invalidara a demissão por justa causa de uma ex-funcionária da reclamada.

A reclamante foi demitida por ter utilizado o e-mail corporativo para enviar e receber mensagens com conteúdo inadequado. A assistente comercial reconheceu a prática, mas alegou que não sabia que os endereços de e-mail eram monitorados pela empregadora.

Para os magistrados da 17ª Turma, isso não autoriza nenhum funcionário a utilizar o e-mail profissional para fins particulares. Eles afirmaram ainda que o teor dos e-mails é nitidamente dissociado e impróprio à atividade laboral para a qual a autora fora contratada, situação agravada pelo fato de as mensagens enviadas sempre conterem a logomarca da empresa.

Segundo o redator designado do acórdão, desembargador Sérgio José Bueno Junqueira Machado, “o e-mail corporativo é (…) uma ferramenta de trabalho, destinado essencialmente à troca de mensagens de caráter profissional. Ainda, a associação da má utilização ao bom nome e reputação da ré (…) poderá, em tese, acarretar a responsabilização da ré perante terceiros pelos danos praticados pelo empregado (art. 932, III, do CC) ou ainda prejuízo moral, já que lesivo à imagem da empresa”.

A 17ª Turma deu provimento ao recurso da empresa, por entender que o caso configura mau procedimento, uma das hipóteses que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (alínea b do art. 482 da CLT). O acórdão manteve a justa causa aplicada pela ré à reclamante e excluiu da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional (9/12), indenização do seguro-desemprego e multa do FGTS, mantendo-se apenas as férias integrais simples do período aquisitivo 2010/2011.

(Proc. 0001137-79.2012.5.02.0013 – Ac. 20150183156)

Carolina Franceschini – Secom/TRT-2


jan 30 2014

Trabalho temporário pode ser flexibilizado

Para baixar o custo da mão de obra e agilizar o mercado de trabalho, o governo federal quer flexibilizar a contratação de trabalhadores temporários pelo setor privado. Inicialmente prevista somente para contratações visando a Copa do Mundo, a Medida Provisória (MP) em preparação vai permitir essas contratações flexíveis, sem registro em carteira, para todos os setores da economia, em qualquer momento do ano, em todo o País.

Segundo minuta da medida, à qual o Estado teve acesso, as empresas poderão fechar um contrato de trabalho de 14 dias, renováveis (com intervalo de sete dias corridos) até o limite de 60 dias por ano. No governo, a futura medida provisória é apelidada de “MP do Magazine Luiza”, dada a influência da empresária Luiza Trajano na gestação do mecanismo, inicialmente proposto pelo Planalto, e formulado no âmbito do Conselho de Relações do Trabalho (CRT), que conta com integrantes do governo, do setor privado e dos sindicatos.

Os técnicos do governo Dilma Rousseff avaliam que os setores de comércio varejista e serviços em geral serão os principais beneficiários com a criação do novo regime de contratação temporária. O instrumento de flexibilização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) está sendo fechado entre o Ministério do Trabalho e o próprio Palácio do Planalto.

Os “minicontratos temporários” não terão registro em carteira. A empresa deverá inserir as informações dos contratos firmados com os trabalhadores temporários em um sistema eletrônico único, que será operacionalizado pelos ministérios da Fazenda, do Trabalho e da Previdência Social. Assim, a declaração “substituirá a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o contratante, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS”, como estipula a minuta da MP.

Punição
Adicionalmente, o projeto prevê que todos os encargos trabalhistas e as contribuições ao INSS e ao FGTS serão recolhidas em um documento único. Caso haja qualquer infração, a empresa será obrigada a pagar uma multa fixa, de R$ 2 mil, ao trabalhador.

Na visão do governo, a MP vai permitir um “salto” na contratação formal de trabalhadores no País, ao reduzir o custo da mão de obra para a empresa e, principalmente, por agilizar a contratação dos trabalhadores. Contratando um trabalhador dessa maneira, a empresa economizaria porque não precisaria pagar um mês integral de salário. Por outro lado, o trabalhador terá direito ao pagamento de férias e 13.º proporcionais ao tempo em que desempenhar a função.

Os planos iniciais de permitir a flexibilização somente nos períodos dos grandes eventos, como a Copa do Mundo (entre maio e julho de 2014), e os Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro (entre julho e setembro de 2016) foram abandonados nas últimas semanas. Os especialistas do governo veem no projeto uma forma de manter aquecido o mercado de trabalho – que vem desempenhando o papel de mola propulsora do crescimento econômico e aumento de renda da população há praticamente uma década.

João Villaverde

O ESTADO DE S. PAULO – ECONOMIA

mai 13 2013

Não é preciso registrar testemunhas nas ações trabalhista

Nos processos trabalhistas, não é exigido das partes registrar o rol de testemunhas em cartório, como prevê o artigo 407 do Código de Processo Civil. Baseada nesse argumento, uma mulher conseguiu provar cerceamento de defesa na 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Ela era autora de uma ação em que reivindicava horas extras e adicional de periculosidade contra uma empresa de telefonia. O entendimento que admite a aplicação subsidiária do direito processual comum quando houver omissão da Consolidação das Leis do Trabalho, não se aplica no caso analisado, como fez o juízo de 1ª instância.

De acordo com o artigo 407 do Código de Processo Civil, as partes devem, no prazo fixado pelo juiz ao designar a data da audiência, “depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até dez dias antes da audiência”. Para Nelson Bueno do Prado, juiz convocado que relatou o processo, os artigos 8 e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho afastam a aplicação dessa regra nas ações da Justiça do Trabalho.

Segundo ele, a estipulação sobre o comparecimento de testemunhas nas cortes trabalhistas tem previsão clara no artigo 825 e seu parágrafo único da CLT. “Atendo-se ao princípio da celeridade processual que deve nortear as ações trabalhistas, a CLT suprimiu a exigência de intimação prévia das testemunhas, concedendo às partes, em um primeiro momento, a prerrogativa de convidarem as testemunhas a prestar depoimento. Em caso de ausência da testemunha, o juízo deve providenciar a intimação da testemunha. O não comparecimento injustificado sujeita o infrator à condução coercitiva e à aplicação de multa, nos termos do artigo 730, da Consolidação Trabalhista”, diz Bueno do Prado.

O relator observou ainda que, em razão da ausência das testemunhas, a audiência deveria ter sido remarcada — conforme prevê o artigo 825, parágrafo 1º, da CLT ë já que houve um requerimento formulado pela trabalhadora nesse sentido. Para o juiz convocado, a 64ª Vara do Trabalho da capital paulista falhou ao indeferir a solicitação, o que caracteriza ofensa ao artigo 5º da Constituição Federal.

“Diante do cenário do caso concreto, restou evidente a desvantagem processual suportada pela autora, na medida em que lhe foi obstaculizada a possibilidade de produzir provas de audiência. Ressalte-se que a produção probatória, in casu, estava adstrita à manifestação do poder coercitivo do magistrado, haja vista que a parte não pode obrigar a testemunha a depor”, considerou o relator.

Nesse sentido, os juízes da 16ª Turma do TRT–SP proveram recurso da reclamada para anular a decisão do juiz de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de possibilitar a oitiva de testemunhas. Porém, considerando o princípio da economia processual, bem como diante da disposição legal contida no artigo 248, da CLT, a nulidade declarada não atinge os depoimentos pessoais e testemunhais já colhidos em juízo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT–2.

Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2013


abr 30 2013

Empresa não pode transferir empregado arbitrariamente

FALTA DE PREVISÃO
Empresa não pode transferir empregado arbitrariamente
Por Jomar Martins

O empregador só pode transferir o seu empregado para outra cidade se o contrato de trabalho entabulado entre ambos previr essa possibilidade, além de comprovar a real necessidade de serviço. Por desconsiderar esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul considerou abusiva a transferência de uma empregada por parte da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan). A decisão se baseia no parágrafo 1º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 43 do Tribunal Superior do Trabalho.

A autora, lotada na unidade do município de São Lourenço, foi transferida para Pinheiro Machado por ‘‘necessidade de serviço’’. Na realidade, segundo apurou a Justiça do Trabalho, o motivo real foi retaliação por ter dado causa a um Processo-Administrativo Disciplinar que apura o assédio sexual praticado por um colega contra ela.

No primeiro grau, o juiz do Trabalho Alcides Otto Flinkerbusch, da Vara do Trabalho de Camaquã, destacou, na sentença, que a Corsan não apresentou relatório de lotação de suas unidades, nem a demanda de serviço de cada uma, a fim de comprovar a alegada sobrecarga de serviço no município de Pinheiro Machado.

‘‘Não há como concluir de forma diversa de que a transferência ocorreu única e exclusivamente pelo conflito da autora com o colega de trabalho, ficando caracterizado o abuso na conduta da ré’’, definiu o juiz.

No TRT, o relator do recurso, desembargador André Reverbel Fernandes, da 9ª Turma, confirmou a decisão do juízo de origem na íntegra. ‘‘A transferência foi em razão do processo administrativo. Conclui-se que a simples existência desse não justifica a transferência do empregado, em face dos termos do artigo 469 da CLT’’, resumiu. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 28 de fevereiro.

O caso
Na reclamatória que ajuizou contra a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), com pedido de liminar, a autora disse que foi contratada em abril de 2008, no cargo de ‘‘Técnico em Química’’. Inicialmente, prestou serviços em Carazinho e, a partir de março de 2011, em São Lourenço do Sul. Afirmou que, desde a sua chegada à Unidade de São Lourenço do Sul, foi vítima de severa perseguição de sua superiora hierárquica, a gerente da unidade, que sempre lhe dispensou tratamento diferenciado e constrangedor.

Além disso, narrou que foi vítima de assédio sexual por parte de um colega de trabalho, o que tornou impossível a convivência de ambos na mesma unidade. Por conta do assédio sofrido, disse que a Corsan simplesmente a transferiu para o município de Pinheiro Machado, sem a sua anuência. Por entender abusiva a conduta do empregador, pediu à Justiça a declaração de nulidade do ato de transferência, com a consequente restauração de seu antigo posto de trabalho.

Em despacho, a Vara do Trabalho de Camaquã — cujo Posto Avançado atende São Lourenço do Sul — reconheceu o perigo de demora e concedeu a tutela antecipada, determinando a suspensão da transferência da reclamante.

A Corsan sustentou, em sua defesa, que o edital do concurso que aprovou a autora prevê a prestação de serviços em qualquer das localidades em que a empregadora tenha sede. O motivo da transferência da autora teria se dado, exclusivamente, por aumento no volume de trabalho na unidade de Pinheiro Machado, uma vez que o ‘‘Técnico Químico’’ pediu demissão. Explicou, ainda, que a transferência insere-se no jus variandi — direito do empregador de alterar de forma impositiva e unilateral as condições de trabalho do empregado.

Fonte: www.conjur.com.br


abr 3 2012

Trabalho demais! TRT-RS manda Walmart indenizar por dano existencial

A rede de supermercados Walmart deve indenizar em R$ 24,7 mil uma trabalhadora que sofreu dano existencial. Durante mais de oito anos, ela foi submetida a jornadas de trabalho com duração entre 12 e 13 horas diárias, com intervalo de apenas 30 minutos e uma folga semanal. A determinação é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em sessão de julgamento que aconteceu no dia 14 de março.

Para os desembargadores do TRT-RS, a jornada excessiva causou danos ao convívio familiar, à saúde e aos projetos de vida da empregada, gerando prejuízo a sua existência. O TRT gaúcho reformou sentença da juíza Lina Gorczevski, da Vara do Trabalho de Alvorada, município da Região Metropolitana de Porto Alegre.

Ao julgar o caso em primeira instância, ela afirmou que a submissão à jornada bastante extensa durante o contrato de trabalho não gera, por si só, dano moral existencial. A juíza ressaltou, na sentença, que o cumprimento de jornada superior ao contratado gera direito à reparação apenas na esfera patrimonial. Por isso, negou a pretensão da trabalhadora neste aspecto.

Descontente com a decisão, a autora interpôs recurso ao TRT. Ela sustentou que a rede varejista prejudica a saúde física e mental dos seus empregados, tanto no Brasil como no exterior, ao exigir o cumprimento de jornadas excessivas de trabalho, sem pagamento de horas extras. Segundo a defesa da trabalhadora, ficou demonstrado que a duração do trabalho contrariou previsão constitucional do direito ao lazer, ao convívio social com a família, à saúde e à dignidade, dentre outras garantias fundamentais.

Projeto de vida e prejuízos
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão na 1ª Turma, desembargador José Felipe Ledur, explicou que o dano existencial, segundo o jurista Hidemberg Alves da Frota, é uma espécie de dano imaterial que se apresenta sob duas formas: o dano ao projeto de vida, que afeta o desenvolvimento pessoal, profissional e familiar, influenciando nas escolhas e no destino da pessoa; e o dano à vida de relações, que prejudica o conjunto de relações interpessoais nos mais diversos ambientes e contextos.

Nas relações de trabalho, ressaltou o julgador, o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre prejuízo na sua vida fora do serviço, em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador. ‘‘O trabalho prestado em jornadas que excedem habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos fundamentais e aviltamento da trabalhadora’’, afirmou ele.

De acordo com o relator, ao submeter a trabalhadora por vários anos a jornadas excessivas, a empresa, ‘‘em conduta que revela ilicitude, converteu o extraordinário em ordinário, interferindo indevidamente na esfera existencial da sua empregada, fato que dispensa demonstração. Seu proceder contraria decisão jurídico-objetiva de valor que emana dos direitos fundamentais do trabalho’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2012


fev 7 2012

Trabalhador que abastecia veículos da empresa conquista adicional de periculosidade!

O trabalhador exerceu suas atividades na reclamada, uma empresa do ramo de construção, indústria e comércio, como auxiliar de almoxarifado, de março de 2000 a maio de 2007. Até abril de 2006, atuou no almoxarifado central, passando posteriormente a exercer as mesmas funções na área de armazenagem e distribuição de materiais. Enquanto esteve no almoxarifado central, além das atividades normais de almoxarifado, tinha também, com a concordância da empresa, que abastecer veículos e empilhadeiras da empresa com óleo diesel e gás de empilhadeira (GLP). O trabalhador, no entanto, não recebia nenhum adicional de periculosidade por conta do serviço extra.

O juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, baseado em laudo pericial que concluiu pela existência da periculosidade nas atividades exercidas pelo autor, nos termos da NR16M 16.1, da Portaria 3.214/1978, julgou procedentes os pedidos do trabalhador e condenou a reclamada ao “pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, com reflexos sobre férias e terço, décimo terceiro, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, conforme se apurar em liquidação, observada a evolução salarial do autor e a prescrição quinquenal”.

A sentença entendeu que deveria prevalecer a versão da continuidade do abastecimento, em horário diverso, apesar da discordância entre empresa e trabalhador quanto ao período trabalhado na atividade perigosa. Para o trabalhador, esse período se deu até a sua transferência para a armazenagem e distribuição de materiais, em 1º de maio de 2006. Já a empresa afirmou que os abastecimentos se deram somente até 31 de julho de 2004, quando foi definido um único empregado do almoxarifado para cuidar dos abastecimentos.

O juízo entendeu que “o fato de não haver abastecimentos todos os dias, ou de que cada abastecimento demandava curto período, não tem o condão de transformar em eventual tais operações, que, portanto, se davam de forma habitual, ainda que intermitente, atraindo a obrigação de a ré remunerar o autor com o pagamento do adicional”.

Já em grau de recurso, a empresa sustentou que a decisão equivocou-se ao acolher a conclusão pericial e desprezar as demais provas existentes nos autos. Alegou, ainda, que “os abastecimentos ocorreram em tempo extremamente reduzido e em poucos dias da semana”, não ultrapassando junho de 2004, “pois a partir desta data foi designado um único funcionário para desempenhar tal tarefa”.

A 3ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve a decisão de 1º grau e lembrou que “a sentença fundamentou a condenação na conclusão do perito, que apurou a existência de periculosidade nas atividades do reclamante, em razão de o trabalhador atuar no abastecimento de veículos”. Pela prova se apresentar dividida, “a condenação se estendeu por todo o período indicado na inicial, já que competiria à empresa demonstrar o fato modificativo do direito do trabalhador”, observou o relator do acórdão, desembargador José Pitas. O magistrado ressaltou que, no caso, é devido o adicional de periculosidade, já que “ficou evidente a fraude, confessada pela própria empresa, ao admitir a necessidade de funcionário específico”.

A Câmara reconheceu que as funções desenvolvidas pelo trabalhador, mais especificamente o abastecimento dos veículos e empilhadeiras da empresa com óleo diesel e gás de empilhadeira (GLP), expuseram o reclamante “de forma intermitente à condição de risco”. A decisão salientou que, pelo depoimento da testemunha do empregado, “os abastecimentos ocorriam mais de uma vez por dia, a depender da necessidade da ocasião”, o que prova que a atividade, segundo o acórdão, “não era de natureza eventual, fortuita, como pretendia demonstrar o reclamado”.

(Processo 0153500-09.2008.5.15.0020)


abr 6 2011

“Trabalhador doente não é descartável”, diz juiz

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo determinou que uma empresa deve voltar a custear o plano de saúde de um empregado que recebe auxílio doença, do mesmo modo como paga o dos trabalhadores em atividade.

O relator do caso, juiz Marcello Mancilha, fundamentou seu voto no artigo 468 da CLT, que diz que as condições dos contratos de trabalho só podem ser mudadas por mútuo consentimento do empregado e empregador, e sem prejuízo deste, e nos princípios da proteção, da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e da inalterabilidade contratual lesiva.

Além disso, considerou que “inúmeras decisões dos Tribunais Regionais Trabalhistas e do TST caminham no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, seja para percepção de auxílio doença, seja por aposentadoria por invalidez, não extinguem o contrato de trabalho, sendo incabível a supressão do direito ao plano de saúde”. Segundo Mancilla, “ o trabalhador, quando doente, não pode ser encarado como descartável”.

No caso, quando o empregado já recebia o benefício, a empresa firmou novo convênio com uma operadora de plano de saúde cuja uma das cláusulas estabelece que “os empregados afastados por períodos superiores a seis meses arcarão com o custo total dos planos de saúde e odontológico (100 % do valor da mensalidade) para titular e dependentes de acordo com a faixa etária e valores da operadora.”

Com isso, a empresa suspendeu o pagamento do plano de saúde do trabalhador após seis meses de seu afastamento, deixando a cargo dele o custeio integral das referidas despesas. Por causa disso, o empregado ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho que foi julgada improcedente pela 7ª Vara de Vitória. 

A decisão do TRT-ES foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo.

Processo 0111700-49.2009.5.17.0007

FONTE: www.conjur.com.br


mar 21 2011

Juízo de recuperação decide sobre crédito trabalhista

É de competência do juízo da recuperação judicial decidir sobre o pagamento de créditos trabalhistas no processo. De acordo com decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, cabe à Justiça do Trabalho julgar, nesses casos, questões relativas à relação trabalhista e apurar o crédito, sem determinar a alienação ou disponibilização do ativo da empresa para satisfazer os reclamantes.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o juízo que processa a recuperação judicial deve julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, “inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial”.

A decisão foi proferida em julgamento de conflito de competência entre a 14ª Vara do Trabalho de Brasília e a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal. No caso, uma verba de quase R$ 879 mil pertencente a empresa em recuperação estava bloqueada devido à ação cautelar destinada a garantir a quitação de créditos trabalhistas. O conflito surgiu quando o juiz da Vara de Falências pediu a transferência do valor bloqueado para a conta vinculada ao juízo da recuperação.

Porém, o juiz trabalhista entendeu que a transferência não seria possível porque já havia expirado o prazo de 180 dias em que as execuções contra a empresa são suspensas, prazo previsto na Lei de Falências (Lei 11.101/05) que se conta do deferimento do pedido de recuperação. O juiz trabalhista afirmou ainda que o valor bloqueado não foi considerado pela empresa em seu plano de recuperação.

O ministro Salomão, no entanto, explicou que o prazo de 180 dias é um período de defesa, sendo assim, a empresa pode se reorganizar sem que o seu patrimônio seja violado e viabilizar a apresentação do plano de recuperação. “Nada impede que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”. Segundo o relator, uma vez deferido o processamento da recuperação ou aprovado o plano de recuperação, não é cabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após o prazo de 180 dias.

Em vista disso, as ações de natureza trabalhista devem ser julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro geral de credores. “Assim é para se concentrar, no juízo da recuperação judicial, todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento”.

Salomão destacou que o caso deve ponderar tanto a tentativa da empresa se erguer, preservando assim empregos, giro comercial e o tratamento igual aos credores da empresa da mesma classe, quanto o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho. “Admitir a execução individual de alguns poucos créditos trabalhistas, em curso o pedido de recuperação judicial já deferido, é ferir de morte a possibilidade de solução coletiva, podendo gerar tratamento diferente até mesmo para credores da mesma classe”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 112.799

FONTE: www.conjur.com.br

 


mar 21 2011

Vendedor externo não pode ter horas fiscalizadas

Os vendedores externos se enquandram no artigo 62 da CLT, e portanto, estão excluídos da jornada normal de trabalho. Eles não devem ser fiscalizados para cumprir um horário determinado, de acordo com entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros não conheceram do recurso da Cervejarias Kaiser Brasil e mantiveram a condenação de pagar horas extras ao vendedor externo que tinha o horário controlado pela empresa.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Turma, observou que as provas demonstraram que o vendedor estava, de fato, sujeito a constantes fiscalizações de horário. Para o ministro, o enquadramento do trabalhador no artigo 62 da CLT se dá caso a caso, com a análise de todos os elementos que envolvem a situação, em respeito ao princípio da primazia da realidade. E, no caso, considerou devidas as horas extras.

Para o relator, o caso encontra ainda suporte na Súmula 338, inciso II, do TST, segundo a qual a presunção de veracidade da jornada de trabalho, mesmo prevista em instrumento coletivo, pode ser excluída por prova em contrário. Por fim, salientou não ser possível, no Recurso de Revista, a análise das alegações da empresa quanto à atuação do empregado sem controle externo, contidas no recurso, pois implicaria nova análise dos fatos e provas, procedimento vedado pela jurisprudência do TST.

De acordo com os autos, o acordo coletivo firmado entre a cervejaria e o sindicato dos empregados reconhecia o caráter externo, sem qualquer fiscalização, para vendedores, supervisores de vendas e demais cargos relacionados à área de venda — situação prevista no artigo 62, inciso I, da CLT (que exclui da duração normal da jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário). Esses empregados, conforme determina o mesmo artigo da CLT, tinham essa condição registrada na carteira de trabalho. Apesar disso, o vendedor, após a demissão, ingressou com ação trabalhista para receber as horas extras.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), apesar da anotação na carteira relativa ao serviço externo não subordinado a horário, ficou comprovado que o vendedor era obrigado a comparecer na sede da empresa todas as manhãs, para reunião, e retornar no fim do dia para descarregar o laptop e participar de outra reunião. A empresa recorreu ao TST insistindo na tese de que o acordo coletivo reconhecia o caráter externo do trabalho vendedor, e apresentou documentos a fim de provar que não havia controle da jornada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-103300-72.2006.5.01.0047

FONTE: www.conjur.com.br


mar 11 2011

HSBC não pagará dívida de empresa do gupo Bamerindus

A sucessão trabalhista não preserva direitos de empregados de outras entidades do grupo econômico a que pertencia a empresa adquirida. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária do HSBC Banco Múltiplo por verbas trabalhistas devidas a um empregado da Umuarama Comunicações e Marketing, que fazia parte do grupo econômico do Banco Bamerindus, comprado em 1997 pelo HSBC.

Ao recorrer ao TST, o HSBC sustentou não ter adquirido todo o grupo Bamerindus. Também afirmou que a Umuarama e outras empresas do grupo não estavam envolvidas na negociação. Argumentou que que o produtor nunca trabalhou como empregado do HSBC, pois seu contrato fora rescindido antes da aquisição do Bamerindus pelo HSBC.

O relator do Recurso de Revista na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que não há dúvida de que, na sucessão de empresas, a sucessora assume todos os contratos de emprego mantidos com os empregados da empresa sucedida, conforme o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT. A regra, porém, não abrange empregados de entidades do grupo econômico a que pertencia a empresa adquirida.

Por fim, para o ministro, caracterizada a sucessão trabalhista e não havendo nenhum intuito fraudulento na transação, o sucessor passa a responder pelos créditos trabalhistas advindo dos contratos de trabalho mantidos unicamente com a sucedida, excluídos aqueles das empresas integrantes do antigo grupo econômico desta.

De acordo com os autos, o trabalhador foi contratado pela Umuarama em 1979, como produtor gráfico, e dispensado em 1996. Na ação trabalhista ajuizada após a demissão, ele pediu horas extras, repousos semanais remunerados e FGTS. Com a compra do Bamerindus pelo HSBC Banco Múltiplo no ano seguinte, o produtor pediu o reconhecimento da sucessão trabalhista entre essas empresas e requereu a responsabilidade solidária do HSBC pelas verbas trabalhistas pleiteadas em juízo.

A primeira instância trabalhista condenou a Umuarama e reconheceu a responsabilidade solidária do HSBC por essas verbas. Para o juiz, o HSBC foi o sucessor da empresa para fins trabalhistas, por integrar o grupo econômico do Bamerindus. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve esse entendimento. O TST foi unânime quando mudou a decisão, com ressalva de entendimento pessoal do ministro Maurício Godinho Delgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

http://www.conjur.com.br