abr 23 2015

STJ Comparecimento espontâneo para celebração de acordo extrajudicial não dispensa citação

A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, não supre a citação, pois se difere do comparecimento para apresentação de defesa. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutia se a assinatura da petição de acordo pelos devedores, na qual se comprometeram a pagar a dívida, configura comparecimento espontâneo, a ponto de suprir a falta de citação.

No caso, foi dado prosseguimento a uma ação de execução após o descumprimento do acordo firmado entre as partes. O juiz, entretanto, determinou a citação dos devedores antes da penhora e o tribunal de justiça manteve a exigência.

Efetiva defesa

No STJ, o executor apontou violação aos artigos 154 e 214, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por entender que o comparecimento espontâneo do devedor para celebração de acordo poderia suprir o ato da citação.

O relator, ministro Moura Ribeiro, negou o recurso. Ele reconheceu que o comparecimento espontâneo da parte não pode suprir a citação nos casos em que a assinatura foi firmada em acordo extrajudicial.

Para o colegiado, como a citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para defesa, um acordo firmado sem a assistência de um advogado não pode ser considerado como comparecimento espontâneo do réu, capaz de suprir o ato citatório.

REsp 1394186

 

Fonte: clipping Eletrônico da AASP


abr 21 2015

VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS Norma de ICMS para vendas pela internet pode gerar ações judiciais

O texto da Emenda Constitucional nº 87, que cria regras para a repartição do ICMS no comércio eletrônico pode gerar novas disputas judiciais. Publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira, a norma estipula a forma de divisão do imposto entre os Estados de origem e destino das mercadorias compradas pela internet. No entanto, por um erro da própria emenda, não se sabe quando a regra valerá, pois há datas diferentes previstas.

A confusão gera insegurança, principalmente, entre as grandes varejistas do Sudeste, que atualmente efetuam grande parte de suas vendas pelo “e-commerce”.

O coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e secretário da Fazenda do Pará, José Barroso Tostes Neto, informa, porém, que as novas regras começam a valer a partir de janeiro de 2016 para empresas e Estados, apesar de a emenda não deixar claro. Ele afirma que a norma deveria ter sido aprovada pelo Senado em 2014 e vigorar em 2015. “Como o calendário do ano passado foi comprometido pelas eleições, o Senado só aprovou a emenda agora, o que impediu a entrada em vigor neste ano”, diz.

Tostes afirma que, para o texto ser corrigido agora, seria necessário uma nova votação na Câmara e Senado. Por isso, a opção foi deixar a publicação da forma como está. “Correríamos o risco de perder este ano de novo – e a emenda não entraria em vigor sequer em 2016″, diz.

O artigo 3º da Emenda Constitucional determina que a norma “entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 dias desta”. Já o inciso I do artigo 2º determina que “para o ano de 2015: 20% vai para o Estado de destino e

80% para o Estado de origem”.

Segundo o coordenador do Confaz, como haverá a necessidade de os Estados regulamentarem a emenda, essas normas esclarecerão que as novas regras do ICMS do comércio eletrônico entrarão em vigor em janeiro de 2016. “Portanto, começará a ser aplicado o inciso II do artigo 2º da emenda, que determina que 40% do imposto vai para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem”, afirma.

Tostes adianta que o sistema de repartição do ICMS do e-commerce deverá ser semelhante ao regime de substituição tributária. Segundo ele, após os Estados editarem as respectivas leis, o Confaz editará norma sobre a questão.

Segundo o consultor Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria, para saber quanto pagará de ICMS nessas operações, a empresa remetente da mercadoria deve calcular a diferença entre a alíquota interestadual do ICMS e a alíquota do imposto no Estado de destino do produto. A alíquota interestadual é de 7% ou 12%, de acordo com o Estado de onde sai e para onde vai a mercadoria.

“Sobre essa diferença incidirá o percentual que definirá quanto vai para o Estado de destino e quanto fica para o de origem. À empresa bastará pagar o imposto por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)”, diz Campanini.

As varejistas temem que os Estados de destino exijam, a partir deste ano, 20% do ICMS como condição para a entrega da mercadoria. “Esses Estados podem criar dificuldades como segurar os produtos nas barreiras alfandegárias estaduais, como faziam para exigir o adicional criado pelo Protocolo ICMS nº 21″, afirma Luís Alexandre Barbosa, do LBMF Advogados. “Nesse caso, as empresas terão que recorrer ao Judiciário”, afirma.

O Protocolo 21 foi instituído em 2011 pelo Confaz. A norma havia criado um adicional de ICMS a ser pago ao Estado de destino nas operações de e-commerce. No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a medida inconstitucional. Mas modulou seus efeitos para a decisão valer somente para aqueles que já haviam proposto ação judicial, até fevereiro, contra o adicional, quando uma liminar do ministro Luiz Fux suspendeu os efeitos do protocolo.

Para tributaristas, a emenda constitucional reforçará os argumentos das empresas que ainda têm ação judicial em andamento contra o adicional do Protocolo 21. “As empresas prejudicadas pela modulação do STF podem usá-la para tentar obter de volta o adicional pago no passado”, diz o advogado Fernando Grasseschi Machado Mourão, do Braga & Moreno Consultores e Advogados.

Além disso, a depender da regulamentação da emenda, as empresas podem ainda ter que recorrer ao Judiciário por não conseguirem usar os créditos de ICMS decorrentes do comércio eletrônico. O advogado Thiago de Mattos Marques, do Bichara Advogados, alerta que o Código de Defesa do Consumidor garante sete dias para a devolução do produto e do valor pago por ele. “Enquanto houver a repartição do imposto, parte do crédito será relativo ao Estado de origem e outra parcela ao de destino.

Laura Ignacio – De São Paulo


abr 30 2013

É possível o arresto online antes da citação em execução

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível fazer arresto eletrônico de valores, antes da citação, quando o executado não for localizado pelo oficial de Justiça.

“A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para citação”, afirmou o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso na Turma.

No caso, em processo de execução por título extrajudicial ajuizado pelo Banco Bradesco contra um cliente, o executado não foi encontrado pelo oficial de Justiça para que fosse feita a citação. Diante disso, o banco solicitou, conforme o artigo 653 do Código de Processo Civil (CPC), que fosse realizado o arresto online (bloqueio eletrônico dos valores existentes em nome do devedor).

No primeiro grau, o pedido foi indeferido. O juiz entendeu que não se poderia cogitar de arresto online antes da citação, pois “o devedor, ao ser citado, tem a faculdade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 652 do CPC”.

Insatisfeito com a decisão, o Bradesco recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve o entendimento da primeira instância. Alegando haver divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 653, 654 e 655-A do CPC, o banco recorreu ao STJ.

A 4ª Turma, acompanhando o voto ministro Antonio Carlos Ferreira, reformou o entendimento do TJ-MG e declarou ser “plenamente viável o arresto”. O relator ressaltou que essa modalidade de arresto tem o objetivo de garantir que a futura penhora seja concretizada. Tal medida não depende da citação do devedor, até porque, “se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora”.

Segundo o ministro Antonio Carlos, o arresto executivo visa justamente “evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução”.

O relator explicou que, na execução de título extrajudicial, o arresto de bens do devedor é cabível quando ele não é localizado. Contudo, após a realização da medida, o executado deverá ser citado: “Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora. Trata-se de interpretação conjunta dos artigos 653 e 654 do CPC.”

Em outras palavras, a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para o deferimento do arresto executivo, disse o ministro Antonio Carlos.

O relator avaliou que a evolução da sociedade tem gerado contínuas alterações legislativas no processo civil brasileiro, em busca de sua modernização e celeridade. As mudanças objetivam tornar efetivo o princípio da razoável duração do processo.

Uma dessas mudanças é a possibilidade de penhora on-line, autorizada hoje no artigo 655-A do CPC, que permite a localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, por meio do sistema Bacenjud.

O ministro também lembrou que a 1ª Seção do STJ entende ser possível o arresto por meio eletrônico no âmbito da execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).

Por semelhança, os ministros decidiram ser aplicável o arresto on-line (mediante bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições bancárias) também nas execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em vista os “ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional”. A Turma utilizou como fundamento o artigo 655-A do CPC, que trata da penhora online, aplicando-o, por analogia, ao arresto.

Por fim, o julgado destacou não ser possível o arresto on-line de salário ou outros bens impenhoráveis, considerando a tendência da conversão do arresto em penhora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.370.687

Fonte: www.conjur.com.br


fev 9 2011

Empregada de terceirizada é enquadrada como bancária

Por decisão unânime, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de primeira instância que enquadrou como bancária a empregada de uma empresa de segurança, encarregada de receber e encaminhar os malotes dos bancos.

Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, a empregada faz juz aos direitos da categoria dos bancários por desempenhar atividades comuns às feitas por eles. O relator afirmou que deveriam ser aplicados os efeitos jurídicos da terceirização ilícita, porque ficou claro o desempenho de atividades-fim do banco pela terceirizada, nos termos da Súmula 331, inciso I, do TST. Diz o enunciado que “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário”. A questão, no entanto, acabou não sendo julgada pela Corte.

A empregada era contratada pela empresa de segurança para a função de conferente de tesouraria. Após ter sido demitida sem justa causa, ajuizou Reclamação para ser enquadrada na categoria de bancária, o que foi concedido desde a primeira instância. O serviço que fazia consistia em manusear dinheiro e conferir os valores contidos nos envelopes, recebidos dos clientes dos bancos na prestadora de serviço.

A empresa de segurança contestou a decisão sob o argumento de que a prestação de serviços ocorreu dentro de sua sede, e que o serviço realizado não se equipara ao bancário. Os bancos, por sua vez, alegaram que não tinham relação de emprego com a empregada e que, por isso, não poderiam figurar no pólo passivo da ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a decisão de primeira instância, entendendo que não há diferença entre os serviços de conferência de numerário feitos no interior de um banco ou na tesouraria da prestadora de serviços, se eles servem ao mesmo fim da instituição financeira.

O TRT da 12ª região decidiu, ainda, afastar a responsabilidade solidária entre os bancos e declarar a responsabilidade subsidiária de ambos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 268100-09.2007.5.12.0005

FONTE:www.conjur.com.br