abr 3 2012

Trabalho demais! TRT-RS manda Walmart indenizar por dano existencial

A rede de supermercados Walmart deve indenizar em R$ 24,7 mil uma trabalhadora que sofreu dano existencial. Durante mais de oito anos, ela foi submetida a jornadas de trabalho com duração entre 12 e 13 horas diárias, com intervalo de apenas 30 minutos e uma folga semanal. A determinação é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em sessão de julgamento que aconteceu no dia 14 de março.

Para os desembargadores do TRT-RS, a jornada excessiva causou danos ao convívio familiar, à saúde e aos projetos de vida da empregada, gerando prejuízo a sua existência. O TRT gaúcho reformou sentença da juíza Lina Gorczevski, da Vara do Trabalho de Alvorada, município da Região Metropolitana de Porto Alegre.

Ao julgar o caso em primeira instância, ela afirmou que a submissão à jornada bastante extensa durante o contrato de trabalho não gera, por si só, dano moral existencial. A juíza ressaltou, na sentença, que o cumprimento de jornada superior ao contratado gera direito à reparação apenas na esfera patrimonial. Por isso, negou a pretensão da trabalhadora neste aspecto.

Descontente com a decisão, a autora interpôs recurso ao TRT. Ela sustentou que a rede varejista prejudica a saúde física e mental dos seus empregados, tanto no Brasil como no exterior, ao exigir o cumprimento de jornadas excessivas de trabalho, sem pagamento de horas extras. Segundo a defesa da trabalhadora, ficou demonstrado que a duração do trabalho contrariou previsão constitucional do direito ao lazer, ao convívio social com a família, à saúde e à dignidade, dentre outras garantias fundamentais.

Projeto de vida e prejuízos
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão na 1ª Turma, desembargador José Felipe Ledur, explicou que o dano existencial, segundo o jurista Hidemberg Alves da Frota, é uma espécie de dano imaterial que se apresenta sob duas formas: o dano ao projeto de vida, que afeta o desenvolvimento pessoal, profissional e familiar, influenciando nas escolhas e no destino da pessoa; e o dano à vida de relações, que prejudica o conjunto de relações interpessoais nos mais diversos ambientes e contextos.

Nas relações de trabalho, ressaltou o julgador, o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre prejuízo na sua vida fora do serviço, em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador. ‘‘O trabalho prestado em jornadas que excedem habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos fundamentais e aviltamento da trabalhadora’’, afirmou ele.

De acordo com o relator, ao submeter a trabalhadora por vários anos a jornadas excessivas, a empresa, ‘‘em conduta que revela ilicitude, converteu o extraordinário em ordinário, interferindo indevidamente na esfera existencial da sua empregada, fato que dispensa demonstração. Seu proceder contraria decisão jurídico-objetiva de valor que emana dos direitos fundamentais do trabalho’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2012


fev 24 2012

Determinação do STJ sobre contratos de planos de saúde anima consumidores

A determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrária às cláusulas em contratos de planos de saúde que estabelecem limites às despesas hospitalares e ao tempo de internação foi considerada uma vitória dos beneficiários por entidades de defesa do consumidor. O motivo é que a decisão do tribunal — que julgou processo aberto pela família de uma paciente que morreu durante o tratamento de um câncer — abriu precedente para que usuários em situação semelhante também obtenham a garantia do tratamento em ações judiciais em andamento ou futuras. Segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de contrária à Lei n° Lei 9.656/98, que regulamenta o setor, a recusa à continuidade do tratamento pode resultar em multa de R$ 80 mil ao plano de saúde.

Na avaliação de Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), o STJ expressou uma compreensão “adequada, integral e sistemática do Código de Defesa do Consumidor”. Elisa defendeu que a limitação das despesas por parte dos planos de saúde traria onerosidade excessiva ao consumidor, impedindo-o de obter a prestação adequada dos serviços de saúde. “A decisão é um importante precedente em favor dos consumidores a fim de coibir cláusulas abusivas de contratos adotados pelas operadoras de saúde”, disse a gerente do Idec.

Oswaldo Morais, diretor-geral do Procon do Distrito Federal, afirma estar plenamente de acordo com o entendimento da Justiça. “O consumidor deve pleitear nulidade das cláusulas abusivas na esfera judicial”, orientou. Morais afirmou ainda que, quando o consumidor contrata um plano de saúde, o faz para obter atendimento em caso de necessidade própria e dos dependentes. “Não se consegue mensurar o valor de uma vida nem estimar o prazo fixo para internação”, complementou. Nas situações em que for comprovada a existência de cláusulas abusivas, o Procon pode aplicar multa de até R$ 3 milhões à empresa infratora.

Reservas
Procuradas, a Associação Nacional de Medicina de Grupo (Abramge) e a Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) não se pronunciaram sobre o assunto. Já a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) assegurou, em nota, que a decisão do STJ não alterou a conduta dos planos de autogestão, já que elas “apenas os planos anteriores à lei que regulamenta o setor podem ter limitação da espécie em seus contratos, mas as instituições de autogestão não adotam essa prática, uma vez que atuam numa lógica de assistência integral à saúde dos seus beneficiários”.

A ANS explicou que, caso o contrato do consumidor tenha alguma cláusula que estabeleça limites de despesas hospitalares e tempos de internação, ele deve denunciar a operadora pelo Disque ANS (0800 701-9656) ou presencialmente em um dos 12 núcleos de atendimento da reguladora, cujos endereços podem ser encontrados no site da agência. Além disso, a prática é proibida pela Resolução Normativa Nº 124 da ANS, que estabelece punição nas situações em que a prestadora “interromper a cobertura de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, sem autorização do médico assistente”.

Fogo cruzado
Problemas mais frequentes no relacionamento dos hospitais com as operadoras de saúde

Situação – Participação
Recusa de pagamento sem justificativa – 44,4%
Demora na liberação de procedimentos – 24,3%
Atraso no pagamento – 16,1%
Dificuldade de contato com as centrais de atendimento – 15,8%
Dificuldades para negociar reajustes – 13,9%

Fonte: Sindhosp

GUSTAVO HENRIQUE BRAGA

FONTE: AASP


fev 8 2012

Projeto facilita compensação de débitos com o INSS

A compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias com créditos de outros tributos federais pode ficar mais fácil. Nesta terça-feira (7/2), a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 492, de 2007, que facilita o uso de créditos de PIS/Cofins com a valorização cambial na liquidação de débitos por empresas exportadoras. As informações são da Agência Senado.

Para se tornar em lei, a proposição ainda depende de deliberação da Câmara dos Deputados. Caso aprovada, o contribuinte poderá apresentar uma “declaração de compensação”. Por ela, ele deverá relacionar seus créditos e fazer a devida compensação com o débito previdenciário.

O senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), autor da proposta, explica que a acumulação dos créditos de PIS/Cofins, fenômeno causado pela valorização cambial, coincide com a descapitalização das empresas, decorrente de crise global. Para ele, “é fundamental que as empresas possam utilizar seus créditos para pagamento de contribuições previdenciárias”.

Foi com o objetivo de evitar prejuízos aos cofres da Previdência Social que o senador Francisco Dornelles (PP-RJ), apresentou emenda que obriga a Receita Federal a creditar a título de contribuição previdenciária o montante de crédito de outro tributo utilizado pelo contribuinte para extinguir seu débito previdenciário.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2012


fev 7 2012

Empresa é condenada por não entregar produto.

As Lojas Americanas foram condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um cliente que comprou uma máquina fotográfica pela internet e não a recebeu dentro do prazo estipulado pela empresa. A decisão é do juiz José Jorge Ribeiro da Luz, da 5ª Vara Cível de Porto Velho, que determinou ainda que a empresa restitua o valor pago pelo produto não entregue. Cabe recurso.

A empresa alegou que a demora na entrega da máquina digital foi culpa de terceiros, no caso, a transportadora. O juiz afirmou que é responsabilidade do fornecedor a entrega do produto nas condições fornecidas no ato da compra. “Se houve falha no sistema operacional da transportadora, competia a empresa, após as inúmeras reclamações efetuadas pelo cliente, tomar as providências cabíveis para efetuar a entrega do produto adquirido”, concluiu.

Para Jorge Ribeiro da Luz, a simples afirmação da culpa da transportadora não é capaz de afastar a veracidade do que foi comprovado pelo cliente, nem de forçar a este o ônus da prova. “Cabe àquele que recebeu os valores o dever de comprovar o cumprimento da sua parte, no caso, o envio do produto adquirido”, disse.

De acordo com os autos, o cliente adquiriu uma máquina fotográfica digital no valor de R$ 499, no dia 14 de novembro de 2010, mediante pagamento parcelado no cartão de crédito. A loja estabeleceu prazo de entrega de 15 dias, porém, não o cumpriu. Insatisfeito, o cliente manteve contato com a empresa, por meio do qual foi informado que o produto já havia sido despachado para transportadora. Após um mês de espera, a máquina ainda não havia chegado, mesmo com três parcelas pagas pela compra, restando apenas uma para efetuar o pagamento. Ele entrou com uma ação de rescisão do negócio jurídico e indenização por danos morais.

Por meio do seu representante legal, a empresa apresentou contestação afirmando que o produto havia sido enviado à transportadora, sendo que o atraso da entrega ocorreu por falha operacional da empresa de transportes. Sustentou também a inexistência de indenização por danos morais.

Ao analisar o processo, o juiz José Jorge Ribeiro da Luz verificou que a compra foi efetivada, em razão dos documentos apresentados pelo cliente. Desta forma foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RO.

0006599-80.2011.8.22.0001

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2012


fev 7 2012

Trabalhador que abastecia veículos da empresa conquista adicional de periculosidade!

O trabalhador exerceu suas atividades na reclamada, uma empresa do ramo de construção, indústria e comércio, como auxiliar de almoxarifado, de março de 2000 a maio de 2007. Até abril de 2006, atuou no almoxarifado central, passando posteriormente a exercer as mesmas funções na área de armazenagem e distribuição de materiais. Enquanto esteve no almoxarifado central, além das atividades normais de almoxarifado, tinha também, com a concordância da empresa, que abastecer veículos e empilhadeiras da empresa com óleo diesel e gás de empilhadeira (GLP). O trabalhador, no entanto, não recebia nenhum adicional de periculosidade por conta do serviço extra.

O juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, baseado em laudo pericial que concluiu pela existência da periculosidade nas atividades exercidas pelo autor, nos termos da NR16M 16.1, da Portaria 3.214/1978, julgou procedentes os pedidos do trabalhador e condenou a reclamada ao “pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, com reflexos sobre férias e terço, décimo terceiro, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, conforme se apurar em liquidação, observada a evolução salarial do autor e a prescrição quinquenal”.

A sentença entendeu que deveria prevalecer a versão da continuidade do abastecimento, em horário diverso, apesar da discordância entre empresa e trabalhador quanto ao período trabalhado na atividade perigosa. Para o trabalhador, esse período se deu até a sua transferência para a armazenagem e distribuição de materiais, em 1º de maio de 2006. Já a empresa afirmou que os abastecimentos se deram somente até 31 de julho de 2004, quando foi definido um único empregado do almoxarifado para cuidar dos abastecimentos.

O juízo entendeu que “o fato de não haver abastecimentos todos os dias, ou de que cada abastecimento demandava curto período, não tem o condão de transformar em eventual tais operações, que, portanto, se davam de forma habitual, ainda que intermitente, atraindo a obrigação de a ré remunerar o autor com o pagamento do adicional”.

Já em grau de recurso, a empresa sustentou que a decisão equivocou-se ao acolher a conclusão pericial e desprezar as demais provas existentes nos autos. Alegou, ainda, que “os abastecimentos ocorreram em tempo extremamente reduzido e em poucos dias da semana”, não ultrapassando junho de 2004, “pois a partir desta data foi designado um único funcionário para desempenhar tal tarefa”.

A 3ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve a decisão de 1º grau e lembrou que “a sentença fundamentou a condenação na conclusão do perito, que apurou a existência de periculosidade nas atividades do reclamante, em razão de o trabalhador atuar no abastecimento de veículos”. Pela prova se apresentar dividida, “a condenação se estendeu por todo o período indicado na inicial, já que competiria à empresa demonstrar o fato modificativo do direito do trabalhador”, observou o relator do acórdão, desembargador José Pitas. O magistrado ressaltou que, no caso, é devido o adicional de periculosidade, já que “ficou evidente a fraude, confessada pela própria empresa, ao admitir a necessidade de funcionário específico”.

A Câmara reconheceu que as funções desenvolvidas pelo trabalhador, mais especificamente o abastecimento dos veículos e empilhadeiras da empresa com óleo diesel e gás de empilhadeira (GLP), expuseram o reclamante “de forma intermitente à condição de risco”. A decisão salientou que, pelo depoimento da testemunha do empregado, “os abastecimentos ocorriam mais de uma vez por dia, a depender da necessidade da ocasião”, o que prova que a atividade, segundo o acórdão, “não era de natureza eventual, fortuita, como pretendia demonstrar o reclamado”.

(Processo 0153500-09.2008.5.15.0020)


abr 6 2011

“Trabalhador doente não é descartável”, diz juiz

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo determinou que uma empresa deve voltar a custear o plano de saúde de um empregado que recebe auxílio doença, do mesmo modo como paga o dos trabalhadores em atividade.

O relator do caso, juiz Marcello Mancilha, fundamentou seu voto no artigo 468 da CLT, que diz que as condições dos contratos de trabalho só podem ser mudadas por mútuo consentimento do empregado e empregador, e sem prejuízo deste, e nos princípios da proteção, da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e da inalterabilidade contratual lesiva.

Além disso, considerou que “inúmeras decisões dos Tribunais Regionais Trabalhistas e do TST caminham no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, seja para percepção de auxílio doença, seja por aposentadoria por invalidez, não extinguem o contrato de trabalho, sendo incabível a supressão do direito ao plano de saúde”. Segundo Mancilla, “ o trabalhador, quando doente, não pode ser encarado como descartável”.

No caso, quando o empregado já recebia o benefício, a empresa firmou novo convênio com uma operadora de plano de saúde cuja uma das cláusulas estabelece que “os empregados afastados por períodos superiores a seis meses arcarão com o custo total dos planos de saúde e odontológico (100 % do valor da mensalidade) para titular e dependentes de acordo com a faixa etária e valores da operadora.”

Com isso, a empresa suspendeu o pagamento do plano de saúde do trabalhador após seis meses de seu afastamento, deixando a cargo dele o custeio integral das referidas despesas. Por causa disso, o empregado ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho que foi julgada improcedente pela 7ª Vara de Vitória. 

A decisão do TRT-ES foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo.

Processo 0111700-49.2009.5.17.0007

FONTE: www.conjur.com.br


mar 21 2011

Negativação indevida no Bacen gera indenização por dano moral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a inscrição no sistema de informações do Banco Central (Bacen) pode dar margem a indenizações por dano moral, da mesma forma como ocorre com a negativação indevida em cadastros de instituições privadas de proteção ao crédito, como Serasa e SPC.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial apresentado por uma instituição bancária contra indenização de R$ 18 mil imposta pela Justiça de Santa Catarina. Segundo o banco, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não poderia ser equiparado aos órgãos de restrição de crédito como a Serasa e o SPC, pois se trata de um cadastro oficial no qual as instituições financeiras são obrigadas a registrar toda sua movimentação contábil.

Em primeira instância, o banco havia sido condenado a pagar indenização de R$ 20,8 mil por danos morais a uma empresa que, embora houvesse quitado integralmente as obrigações de um contrato de financiamento, teve seu nome negativado no SCR, antigamente chamado de Central de Risco de Crédito. A empresa também alegou ter sido notificada pela Serasa sobre a possível inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, mas neste caso não ficou demonstrado no processo que houve a efetiva negativação.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar apelação do banco, manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 18 mil. No recurso ao STJ, o banco sustentou que o Sistema de Informação Banco Central (Sisbacen), do qual o SCR é um dos subsistemas, não é um órgão restritivo de crédito, mas apenas um órgão de informação oficial. Caso mantida a condenação, pediu que o valor fosse reduzido, ajustando-se à jurisprudência do STJ.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, “a peculiaridade do banco de dados mantido pelo Banco Central, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, é que ele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas”. Assim, o consumidor bancário que cumpre suas obrigações em dia “poderá vir a usufruir desse seu histórico de adimplência quando for contratar outro serviço bancário, mediante, por exemplo, o oferecimento de uma taxa reduzida de juros”.

Por outro lado, acrescentou a ministra, o Sisbacen também funciona como um “cadastro de negativação no âmbito das instituições financeiras”, e nesse aspecto atua “da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito”, servindo para a avaliação do risco de crédito. A relatora lembrou que o Código de Defesa do Consumidor protege os consumidores em relação a cadastros com dados pessoais e de consumo, o que se aplica também ao Sisbacen.

De acordo com as provas reunidas no processo – cuja reanálise é vedada ao STJ –, o banco foi responsável pela inscrição indevida da empresa no SCR e também pela comunicação à Serasa, embora as parcelas do financiamento estivessem todas quitadas. “Conclui-se que a inscrição indevida no Sisbacen importa em restrição ao crédito, razão pela qual deve ser mantida a decisão do Tribunal de Justiça”, declarou a ministra Nancy Andrighi.

Quanto ao valor da indenização, a relatora considerou que era excessivo e propôs sua redução para R$ 6 mil, tendo em vista os parâmetros adotados pelo STJ em situações semelhantes. O voto foi seguido de forma unânime pela Terceira Turma.

REsp 1117319

FONTE: www.conjur.com.br


mar 21 2011

Juízo de recuperação decide sobre crédito trabalhista

É de competência do juízo da recuperação judicial decidir sobre o pagamento de créditos trabalhistas no processo. De acordo com decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, cabe à Justiça do Trabalho julgar, nesses casos, questões relativas à relação trabalhista e apurar o crédito, sem determinar a alienação ou disponibilização do ativo da empresa para satisfazer os reclamantes.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o juízo que processa a recuperação judicial deve julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, “inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial”.

A decisão foi proferida em julgamento de conflito de competência entre a 14ª Vara do Trabalho de Brasília e a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal. No caso, uma verba de quase R$ 879 mil pertencente a empresa em recuperação estava bloqueada devido à ação cautelar destinada a garantir a quitação de créditos trabalhistas. O conflito surgiu quando o juiz da Vara de Falências pediu a transferência do valor bloqueado para a conta vinculada ao juízo da recuperação.

Porém, o juiz trabalhista entendeu que a transferência não seria possível porque já havia expirado o prazo de 180 dias em que as execuções contra a empresa são suspensas, prazo previsto na Lei de Falências (Lei 11.101/05) que se conta do deferimento do pedido de recuperação. O juiz trabalhista afirmou ainda que o valor bloqueado não foi considerado pela empresa em seu plano de recuperação.

O ministro Salomão, no entanto, explicou que o prazo de 180 dias é um período de defesa, sendo assim, a empresa pode se reorganizar sem que o seu patrimônio seja violado e viabilizar a apresentação do plano de recuperação. “Nada impede que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”. Segundo o relator, uma vez deferido o processamento da recuperação ou aprovado o plano de recuperação, não é cabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após o prazo de 180 dias.

Em vista disso, as ações de natureza trabalhista devem ser julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro geral de credores. “Assim é para se concentrar, no juízo da recuperação judicial, todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento”.

Salomão destacou que o caso deve ponderar tanto a tentativa da empresa se erguer, preservando assim empregos, giro comercial e o tratamento igual aos credores da empresa da mesma classe, quanto o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho. “Admitir a execução individual de alguns poucos créditos trabalhistas, em curso o pedido de recuperação judicial já deferido, é ferir de morte a possibilidade de solução coletiva, podendo gerar tratamento diferente até mesmo para credores da mesma classe”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 112.799

FONTE: www.conjur.com.br

 


mar 21 2011

2ª via de CNH poderá ser pedida pela internet

Em 45 dias será possível pedir, pela internet, a segunda via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e licença para dirigir em outros países. O Departamento de Estadual de Trânsito (Detran) terá um novo site que vai permitir, também, a atualização cadastral do motorista sem precisar ir a um dos postos de atendimento.

A promessa faz parte de um pacote de medidas que o governo do Estado anunciou ontem na tentativa de deixar o Detran, alvo de denúncias de corrupção e reclamações de mau atendimento, com o que o governador Geraldo Alckmin (PSDB) chama de “padrão Poupatempo”, em referência ao equipamento público que foi criado para que os cidadãos pudessem tirar RG rapidamente. Para atingir o objetivo, parte dos serviços ficará disponível na internet.

“É um novo portal, mais interativo, mais fácil. Eu mesmo tenho dificuldade no portal atual”, afirma o secretário de Gestão Pública, Julio Semeghini, ex-presidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp).

A responsabilidade pelo Detran passou ontem à Secretaria de Gestão. Antes, o órgão era vinculado à Secretaria de Segurança Pública. Um comitê formado por servidores das duas pastas formará um gabinete de transição por 120 dias. A troca de secretarias proporcionará liberação de cerca de 1,3 mil policiais.

Outra facilidade é prometida para a segunda quinzena de junho: não será mais preciso ir até um posto do Detran para trocar a CNH provisória pela definitiva. Quando a habilitação estiver perto de vencer, o motorista vai receber uma carta. Se não tiver tomado nenhuma multa no ano, ele só vai precisar pagar uma taxa no banco e aguardar a carteira em casa pelo correio.

Serviços. O Poupatempo não vai ser só um exemplo a ser seguido – ele também terá serviços vinculados ao Detran. Por meio dele, será possível cadastrar as impressões digitais e entregar a documentação para dar entrada no pedido de primeira CNH. “É um grande gargalo do processo. Em Americana, por exemplo, há mais de 7 mil pessoas aguardando para conseguir pedir o documento na Ciretran (Circunscrição Regional de Trânsito) da cidade”, relata Semeghini.

Ontem, quem estava na fila do prédio-sede do Detran, na Armênia, região central da capital paulista, duvidava do plano do governo. “Estou aqui a tarde inteira só para transferir minha CNH. É uma bagunça”, reclamou o gráfico Reinaldo Pedroso, de 31 anos. “Os funcionários nem olham direito na sua cara.”

TIRE SUAS DÚVIDAS

1. O que muda no Detran?

A gestão do órgão foi transferida da Secretaria de Segurança Pública para a de Gestão. Com isso, o governo do Estado espera melhorar o atendimento e reduzir as irregularidades.

2.O que será possível fazer pela internet?

O governo promete que no novo portal do Detran, além de pedir a segunda via da CNH, será possível alterar dados cadastrais e tirar licença para dirigir em outros países.

3.Como fica o despachante?

Se o governo do Estado colocar em prática todas as propostas para o novo Detran, a figura do despachante ficará enfraquecida. A ideia é que as pessoas tenham acesso aos serviços sem precisar de intermediário.

Tiago Dantas

FONTES: www.aasp.org.br

O ESTADO DE S.PAULO – METRÓPOLE


mar 21 2011

Vendedor externo não pode ter horas fiscalizadas

Os vendedores externos se enquandram no artigo 62 da CLT, e portanto, estão excluídos da jornada normal de trabalho. Eles não devem ser fiscalizados para cumprir um horário determinado, de acordo com entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros não conheceram do recurso da Cervejarias Kaiser Brasil e mantiveram a condenação de pagar horas extras ao vendedor externo que tinha o horário controlado pela empresa.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Turma, observou que as provas demonstraram que o vendedor estava, de fato, sujeito a constantes fiscalizações de horário. Para o ministro, o enquadramento do trabalhador no artigo 62 da CLT se dá caso a caso, com a análise de todos os elementos que envolvem a situação, em respeito ao princípio da primazia da realidade. E, no caso, considerou devidas as horas extras.

Para o relator, o caso encontra ainda suporte na Súmula 338, inciso II, do TST, segundo a qual a presunção de veracidade da jornada de trabalho, mesmo prevista em instrumento coletivo, pode ser excluída por prova em contrário. Por fim, salientou não ser possível, no Recurso de Revista, a análise das alegações da empresa quanto à atuação do empregado sem controle externo, contidas no recurso, pois implicaria nova análise dos fatos e provas, procedimento vedado pela jurisprudência do TST.

De acordo com os autos, o acordo coletivo firmado entre a cervejaria e o sindicato dos empregados reconhecia o caráter externo, sem qualquer fiscalização, para vendedores, supervisores de vendas e demais cargos relacionados à área de venda — situação prevista no artigo 62, inciso I, da CLT (que exclui da duração normal da jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário). Esses empregados, conforme determina o mesmo artigo da CLT, tinham essa condição registrada na carteira de trabalho. Apesar disso, o vendedor, após a demissão, ingressou com ação trabalhista para receber as horas extras.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), apesar da anotação na carteira relativa ao serviço externo não subordinado a horário, ficou comprovado que o vendedor era obrigado a comparecer na sede da empresa todas as manhãs, para reunião, e retornar no fim do dia para descarregar o laptop e participar de outra reunião. A empresa recorreu ao TST insistindo na tese de que o acordo coletivo reconhecia o caráter externo do trabalho vendedor, e apresentou documentos a fim de provar que não havia controle da jornada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-103300-72.2006.5.01.0047

FONTE: www.conjur.com.br