mar 11 2011

HSBC não pagará dívida de empresa do gupo Bamerindus

A sucessão trabalhista não preserva direitos de empregados de outras entidades do grupo econômico a que pertencia a empresa adquirida. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária do HSBC Banco Múltiplo por verbas trabalhistas devidas a um empregado da Umuarama Comunicações e Marketing, que fazia parte do grupo econômico do Banco Bamerindus, comprado em 1997 pelo HSBC.

Ao recorrer ao TST, o HSBC sustentou não ter adquirido todo o grupo Bamerindus. Também afirmou que a Umuarama e outras empresas do grupo não estavam envolvidas na negociação. Argumentou que que o produtor nunca trabalhou como empregado do HSBC, pois seu contrato fora rescindido antes da aquisição do Bamerindus pelo HSBC.

O relator do Recurso de Revista na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que não há dúvida de que, na sucessão de empresas, a sucessora assume todos os contratos de emprego mantidos com os empregados da empresa sucedida, conforme o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT. A regra, porém, não abrange empregados de entidades do grupo econômico a que pertencia a empresa adquirida.

Por fim, para o ministro, caracterizada a sucessão trabalhista e não havendo nenhum intuito fraudulento na transação, o sucessor passa a responder pelos créditos trabalhistas advindo dos contratos de trabalho mantidos unicamente com a sucedida, excluídos aqueles das empresas integrantes do antigo grupo econômico desta.

De acordo com os autos, o trabalhador foi contratado pela Umuarama em 1979, como produtor gráfico, e dispensado em 1996. Na ação trabalhista ajuizada após a demissão, ele pediu horas extras, repousos semanais remunerados e FGTS. Com a compra do Bamerindus pelo HSBC Banco Múltiplo no ano seguinte, o produtor pediu o reconhecimento da sucessão trabalhista entre essas empresas e requereu a responsabilidade solidária do HSBC pelas verbas trabalhistas pleiteadas em juízo.

A primeira instância trabalhista condenou a Umuarama e reconheceu a responsabilidade solidária do HSBC por essas verbas. Para o juiz, o HSBC foi o sucessor da empresa para fins trabalhistas, por integrar o grupo econômico do Bamerindus. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve esse entendimento. O TST foi unânime quando mudou a decisão, com ressalva de entendimento pessoal do ministro Maurício Godinho Delgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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fev 9 2011

Empregada de terceirizada é enquadrada como bancária

Por decisão unânime, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de primeira instância que enquadrou como bancária a empregada de uma empresa de segurança, encarregada de receber e encaminhar os malotes dos bancos.

Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, a empregada faz juz aos direitos da categoria dos bancários por desempenhar atividades comuns às feitas por eles. O relator afirmou que deveriam ser aplicados os efeitos jurídicos da terceirização ilícita, porque ficou claro o desempenho de atividades-fim do banco pela terceirizada, nos termos da Súmula 331, inciso I, do TST. Diz o enunciado que “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário”. A questão, no entanto, acabou não sendo julgada pela Corte.

A empregada era contratada pela empresa de segurança para a função de conferente de tesouraria. Após ter sido demitida sem justa causa, ajuizou Reclamação para ser enquadrada na categoria de bancária, o que foi concedido desde a primeira instância. O serviço que fazia consistia em manusear dinheiro e conferir os valores contidos nos envelopes, recebidos dos clientes dos bancos na prestadora de serviço.

A empresa de segurança contestou a decisão sob o argumento de que a prestação de serviços ocorreu dentro de sua sede, e que o serviço realizado não se equipara ao bancário. Os bancos, por sua vez, alegaram que não tinham relação de emprego com a empregada e que, por isso, não poderiam figurar no pólo passivo da ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a decisão de primeira instância, entendendo que não há diferença entre os serviços de conferência de numerário feitos no interior de um banco ou na tesouraria da prestadora de serviços, se eles servem ao mesmo fim da instituição financeira.

O TRT da 12ª região decidiu, ainda, afastar a responsabilidade solidária entre os bancos e declarar a responsabilidade subsidiária de ambos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 268100-09.2007.5.12.0005

FONTE:www.conjur.com.br